A pessoa dadora de sangue é elegível para a isenção do pagamento das taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) se: tiver efetuado mais de 30 dádivas na vida; tiver 2 dádivas nos últimos 12 meses à data que se coloca a questão da isenção ou tiver um mínimo de 10 dádivas e estiver impedido temporária ou definitivamente para a dádiva de sangue por razões de ordem médica.
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Para saber mais sobre o assunto:
O artigo 205º da Lei nº 7-A/2016 de 30 de março (Lei do Orçamento de Estado para 2016), veio alterar o Decreto-Lei nº 113/2011, de 29 de novembro, prevendo, a partir de 31 de março de 2016, para os Dadores Benévolos de Sangue a isenção do pagamento de taxas moderadoras relativamente às prestações de cuidados de saúde primários e hospitalares no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
No que diz respeito aos critérios para atribuição de isenção aos Dadores de Sangue, a Circular Normativa Nº 8/2016/DPS/ACSS, de 31 de março, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), revoga as anteriores sobre esta matéria e explicita que os Dadores de Sangue podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas moderadoras nas seguintes condições: se tiverem efetuado mais de 30 dádivas na vida ou se tiverem duas dádivas nos últimos 12 meses, incluindo os candidatos à dádiva impedidos temporária ou definitivamente de dar sangue por razões de ordem médica, desde que tenham efetuado 10 ou mais dádivas válidas.