Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA)

O Registo Nacional de não Dadores (RENNDA) foi criado com o objetivo de viabilizar um eficaz direito de oposição à dádiva, assegurando e dando consistência ao primado da vontade e da consciência individual nesta matéria.

Folheto informativo

 

Inscrição no RENNDA

A inscrição é realizada através da apresentação, pelo interessado ou por quem o represente, em qualquer centro de saúde ou extensão, de um impresso do Ministério da Saúde, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 700/94, de 1 de Outubro (Modelo do impresso).

O preenchimento do impresso é controlado, no momento da sua apresentação, pelo funcionário, mediante apresentação da identificação.

A receção do impresso é confirmada pela entrega imediata de uma cópia que atesta a entrada do formulário nos serviços, assinada de modo legível pelo funcionário ou agente responsável.

A inscrição no RENNDA produz efeitos decorridos quatro dias úteis após a receção do impresso.

 

Ficheiro automatizado

O ficheiro automatizado do RENNDA tem por finalidade organizar e manter atualizada, quanto aos cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal, a informação relativa à indisponibilidade para a colheita de órgãos ou tecidos.

Os dados pessoais constantes do ficheiro automatizado destinam-se à verificação, antes de iniciada a colheita, por parte das entidades que nos termos da lei aplicável procedem à colheita post-mortem (após a morte) de tecidos ou órgãos, da existência de oposição ou de restrições à dádiva.

A entidade responsável pelo ficheiro automatizado do RENNDA são os ServiçosPartilhados do Ministério da Saúde.

 

Dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos para tratamento automatizado, referentes a todos os cidadãos inscritos no RENNDA, são o nome, morada, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, sexo, número e data do bilhete de identidade ou cédula pessoal e órgãos, tecidos ou fins que não são objeto de doação.

Os dados são conservados durante os dez anos subsequentes ao falecimento do titular do registo.

 

Direito à informação e acesso aos dados

Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos do ficheiro automatizado do RENNDA que lhe digam respeito.

Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento dos dados pessoais constantes do RENNDA ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções.

 

Cartão individual de não dador

A todos os cidadãos que se tenham inscrito no RENNDA é fornecido um cartão individual de não dador, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 700/94, de 1 de Outubro.

Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde emitem e enviam ao destinatário o cartão individual de não dador no prazo máximo de 30 dias contados da receção do impresso de oposição à dádiva.

 

Consulta ao RENNDA

Os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados que procedem à colheita post-mortem de tecidos ou órgãos devem, antes de iniciada a colheita, verificar, através dos gabinetes coordenadores de colheita e transplantação e dos centros de histocompatibilidade, a existência de oposição ou de restrições à dádiva constantes do RENNDA. Para tal, estão diretamente ligados ao ficheiro automatizado.

A colheita de tecidos pelos institutos de medicina legal só pode ser realizada após verificação da não oposição à mesma, através de consulta do RENNDA.